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Supremo assegura crédito de ICMS sobre depósito em fundo estadual

Empresas estão recorrendo para valer entendimento da não cumulatividade tributária

Ao Supremo Tribunal Federal (STF), empresas estão sendo obrigadas a recorrer para fazer valer o entendimento de que os fundos especiais de equilíbrio fiscal precisam atender ao princípio da não cumulatividade tributária.

Contra o Estado do Rio de Janeiro, há pelo menos três decisões monocráticas e a mais recente é do ministro Alexandre de Moraes.

No ano de 2023, o STF validou leis fluminenses que criaram dois fundos:

  • Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF);
  • Fundo Orçamentário Temporário (FOT).

Ambas as normas exigem uma contrapartida para que seja aproveitado o incentivo fiscal de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) : um depósito de 10% do valor obtido.

Nos julgamentos, além de declararem a constitucionalidade, eles destacavam que se aplicam aos fundos as regras próprias do ICMS. No voto vencedor, por exemplo, o ministro Luís Roberto Barroso explicou que o Estado precisaria garantia a não cumulatividade do ICMS relativo ao depósito instituído, “sem prejuízo de vedação ao aproveitamento indevido dos créditos”.

Tributaristas lembram que para garantir a não cumulatividade o contribuinte precisa permitir o aproveitamento dos créditos nos mesmos moldes do ICMS, no entanto, afirmam que não é o que ocorre no Rio.

Como essa regra não está sendo aplicada, no início de outubro, uma empresa de comércio internacional recorreu ao STF e obteve uma decisão que reafirma a necessidade de obediência ao princípio da não cumulatividade.

Na decisão, Moraes lembrou o entendimento firmado na ADI, que “deu interpretação conforme aos dispositivos legais ora impugnados a fim de garantir a não cumulatividade, sem prejuízo de análises particulares dos benefícios fiscais para impedir o aproveitamento indevido dos créditos, aplicando-se aos depósitos em questão as regras próprias do ICMS”.

Vale ainda dizer que a questão sobre a aplicação prática foi levantada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que ingressou com a ADI original, em embargos de declaração.

Conforme revelam tributaristas, haveria duas formas de garantir a não cumulatividade:

  • Permitindo que os valores destinados ao FEEF/FOT sejam abatidos do ICMS a ser recolhido;
  • Permitindo que eventuais créditos de ICMS sejam usados para pagar o FEEF/FOT.

O Valor Econômico procurou a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e a mesma informou, em nota, que “aguarda o trânsito em julgado da ADI 5635 para estudar medidas a serem tomadas no sentido de cumprir a decisão do STF”.

Com informações do Valor Econômico