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ICMS-MG: Conceito de produto intermediário alterada instrução normativa

Instrução Normativa Sutri nº 1/2017

Através da Instrução Normativa Sutri nº 1/2017 - DOE MG de 05.01.2017, foi promovida alteração na Instrução Normativa SLT nº 1/1986, que dispõe sobre o conceito de produto intermediário para fins de direito ao aproveitamento de crédito de ICMS.

Referente ao tema tratado, o normativo fixa entendimento sobre o que deverá ser considerado com o consumo integral e em face às alterações passamos a ter a seguinte definição:

“II - Por consumo integral entende-se o exaurimento de um produto individualizado na finalidade que lhe é própria, sem implicar, necessariamente, o seu desaparecimento físico total; neste passo, considera-se consumido integralmente no processo de industrialização o produto individualizado que, desde o início de sua utilização na linha de industrialização, vai-se consumindo, contínua, gradativa e progressivamente, até resultar acabado, esgotado, inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos.”

Também foi promovida a revogação do item V da Instrução Normativa SLT nº 1/1986, do inciso IV do art. 2º e o inciso III do art. 4º da Instrução Normativa Sutri nº 2/2008 e dos itens 13, 17, 24, 26, 29 e 30 do Anexo Único da Instrução Normativa Sutri nº 1/2009.